Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - União estável

Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - União estável - Dissolução e partilha determinadas em sentença transitada em julgado - Sonegação de bens

AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIÃO ESTÁVEL - DISSOLUÇÃO E PARTILHA DETERMINADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - SONEGAÇÃO DE BENS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA A QUO - AVALIAÇÃO DE BENS ALIENADOS - DESCABIMENTO

- Sendo eventual ocorrência de sonegação de bens matéria controversa, não decidida na origem até o momento, não pode ser apreciada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.

- A inexistência de reconhecimento do direito de compensação indica a possível inutilidade da avaliação a ser realizada. Possibilidade de os bens serem avaliados pelo valor pago quando da alienação, revelando-se descabida a avaliação judicial, mormente por se encontrarem em poder de terceiros que nem sequer integram a lide.

Recurso desprovido.

Agravo de Instrumento Cível n° 1.0433.05.147796- 9/002 - Comarca de Montes Claros - Agravante: W.T.S. - Agravado: M.J.P.L. - Relatora: Des.ª Sandra Fonseca

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Maurício Barros, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2010. - Sandra Fonseca - Relatora.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES.ª SANDRA FONSECA - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Wilson Tomé da Silva visando à reforma da r. decisão de primeiro grau, que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens ajuizada em face de Maria Julia Pereira Lima, indeferiu o pedido de avaliação de um imóvel
residencial e um automóvel, sob o fundamento de que os bens foram retirados da avaliação pelas partes por já terem sido alienados.

Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que a agravada alienou os bens na constância da união estável, sem resultar numa sonegação de bens no prosseguimento da partilha, e que fossem avaliados os bens para figurarem seus valores no total de bens a serem partilhados. Sustentou que o pedido de avaliação dos bens já alienados não tem como intuito chamá-los a integrar os bens a serem partilhados, e sim para que fossem considerados seus valores intrínsecos na justa partilha dos bens, compensando-se em favor do agravante.

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo, f. 39/41. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de f. 43.

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. De acordo com o acórdão desta 6ª Câmara Cível de f. 23/25, restou reconhecida a ocorrência de união estável entre as partes, com início em 1986 e fim em janeiro de 2004. Restou consignado no aresto que a partilha de bens seria feita na proporção de 50% para cada convivente.

Descidos os autos à instância de origem, foi realizada audiência, em 17 de setembro de 2009, cujo termo se encontra à f. 14. Na ocasião, o MM.

Juiz a quo determinou a avaliação judicial dos bens dos demandantes elencados na inicial da separação, com exceção daqueles já alienados (um imóvel e um automóvel).

Em 8 de abril de 2010, o agravante requereu que fosse realizada avaliação do imóvel e veículo alienados pela agravada, pleiteando fosse o referido valor compensado em seu favor quando da partilha (f. 15/17).

Pela decisão de f. 13, o pedido foi indeferido, sob o argumento de intempestividade, uma vez que a avaliação dos bens teria sido determinada em audiência, cujo termo foi assinado pelas partes. Deve-se ressaltar que o Juízo a quo não proferiu decisão acerca da possibilidade de compensação em favor do agravante dos bens alienados pela agravada. A única questão decidida em audiência foi a realização de avaliação dos bens descritos na inicial, com exceção dos já alienados.

Portanto, eventual ocorrência de sonegação de bens (e direito de compensação) é matéria controversa, que não foi decidida na origem, não podendo ser apreciada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Ademais, o presente agravo não foi instruído com cópia da escritura de compra e venda do imóvel alienado ou com qualquer documento relativo ao veículo e sua aquisição, o que prejudicaria a análise da questão.

Em assim sendo, torna-se desnecessária a avaliação judicial dos bens alienados pela virago. Primeiramente, a inexistência de reconhecimento, por decisão judicial, da ocorrência de sonegação dos bens e de eventual direito de compensação indica a possível inutilidade da avaliação a ser realizada. Ademais, em sendo o caso, os bens podem ser avaliados pelo valor pago quando da alienação, revelando-se descabida a avaliação judicial, mormente por se encontrarem em poder de terceiros que nem sequer integram a lide.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso.

É como voto.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Maurício Barros e Antônio Sérvulo.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Publicado em 25/07/2011

Extraído de Recivil

 

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